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Paulo Roberto Cardoso da Silva, Advogado
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Paulo Roberto Cardoso da Silva, Advogado
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Comentário · há 4 anos
Nobre Dr. Eliel Karkles.
No que diz respeito ao uso adequado do nome técnico da ação, deve ser vinculado o ato motivador com a base em prova escrita sem a eficácia de título executivo, esses, conforme art.
700 do NCPC podem ser:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Portanto, não existe impedimento para afirmar que pode ser usado nome técnico de referidas ações com o termo: ...pelo procedimento monitório.
No entanto, quanto a sua alegação de indeferimento do pedido ouso descordar de seu posicionamento, em termos práticos atuo com recuperação de crédito e não me deparei com nenhuma situação em que a petição inicial fosse indeferida por uso incorreto do nome da ação.
Quando afirma que são “os estudantes estagiários que despacham”, acredito que se houve algum que despachou minhas petições inicial, todos estão despachando em conformidade com o princípio da IRRELEVÂNCIA DO NOME DA AÇÃO, com o brocardo: mihi factum dabo tibi jus (dá-me os fatos, e eu te darei o direito)
Agradeço os comentários, sempre bem-vindos outras fontes de conhecimentos e de debates.
Forte abraço.
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