Resumo MP 936/2020
TABELA EXPLICATIVA
PRINCIPAIS INFORMAÇÕES DA MP 936/2020
OBJETIVOS:
- Preservar o emprego e a renda;
- Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
- Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública
COMO:
- Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
- Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
- Suspensão temporária do contrato de trabalho.
QUANDO:
- A partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Desde que observadas as seguintes disposições:
- O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo, site: https://servicos.mte.gov.br/bem/#o-que-e
- A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere de 10 dias contados da celebração.
- O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
NÃO PODE ESQUECER DE PRESTAR AS INFORMAÇÕES DENTRO DO PRAZO DE 10 DIAS.
Caso esqueça:
Ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
- PERDE O DIREITO AO SEGURO DESEMPREGO?
- NÃO
- PERCENTUAIS DE REDUÇÕES POSSIVEIS PARA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO:
- 25% (vinte e cinco por cento)
- 50% (cinquenta por cento)
- 75% (setenta e cinco por cento)
- SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- Prazo máximo 60 dias
- Pode ser fracionado em 2x de 30 dias
- Terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados (cesta básica, plano de saúde e outros)
- COMO SERÁ CALCULADO:
Base de cálculo: Valor do seguro desemprego que o empregado teria como direito:
- Até R$ 1.591,00 multiplica-se a média salarial dos últimos três meses por 0,8 (80%)
- De R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29 A média salarial que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69
- Acima de R$ 2.666,29, O valor da parcela será de R$ 1.813,03 invariavelmente
*o valor do seguro desemprego não pode ser inferior ao valor do salário mínimo vigente: R$ 1.045,00
Encontrada a base de cálculo então segue ao seguinte:
- Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.
- Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
- Equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
- Equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, no caso de empresas que tiver auferido em 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)
Exemplo:
1º Redução de jornada/salário
Média dos últimos 3 salários: R$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais)
Base de cálculo Seguro desemprego: R$ 1.160,00 (um mil cento e sessenta reais)
Redução da Jornada de Trabalho= 70%
Base de cálculo: R$ 1.160,00 multiplicado por 0,7 (70% da redução)= R$ 812,00 (oitocentos e doze reais)
Valor que receberá de benefício: R$ 812,00 (oitocentos e doze reais)
*prazo máximo 90 dias
2ª Suspensão do contrato de trabalho:
Média dos últimos 3 salários: R$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais)
Base de cálculo Seguro desemprego: R$ 1.160,00 (um mil cento e sessenta reais)
Suspensão do Contrato de Trabalho = 100% da base de cálculo do seguro desemprego.
Base de cálculo: R$ 1.160,00 – 100%
Valor que receberá de benefício: R$ 1.160,00 (um mil cento e sessenta reais)
*prazo máximo 60 dias
- O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO É FEITO INDEPENDENTE DE:
- Cumprimento de qualquer período aquisitivo
- Tempo de vínculo empregatício
- Número de salários recebidos
- NÃO SERÁ CONCEDIDO O BENEFÍCIO:
- Ocupantes de cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandado eletivo.
- Recebendo BPC (benefício de prestação continuada)
- Recebendo seguro desemprego em qualquer modalidade.
- Bolsa de qualificação profissional (do seguro desemprego)
- SE O EMPREGADO TIVER MAIS QUE UM CONTRATO?
Receberá o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais)
- TEMPO DE GARANTIA DE EMPREGO
Durante todo o período do acordo do benefício + igual período:
Exemplo:
Suspendeu o contrato por 60 dias, tem direito a esses 60 dias + 60 dias posterior ao termino do prazo do acordo:
Total 120 dias.
- TEMPO MÍNIMO PARA FAZER A PROPOSTA AO EMPREGADO
- Dois dias corridos.
- PENALIDADES:
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
- Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período
- Ás penalidades previstas na legislação em vigor; e
- Ás sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo
- As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no Art. 634-A da CLT.
- A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
- cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento
- setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
- setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
EXCEÇÃO: dispensa a pedido ou por justa causa do empregado
PONTOS IMPORTANTES:
1º O ACORDO PODERÁ SER CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO
2º NÃO PODE SER CUMULADO COM OUTRO BENEFÍCIO EMERGENCIAL
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.