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19 de Abril de 2024

Resumo MP 936/2020

há 4 anos

TABELA EXPLICATIVA

PRINCIPAIS INFORMAÇÕES DA MP 936/2020

OBJETIVOS:

  • Preservar o emprego e a renda;
  • Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
  • Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública

COMO:

  • Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho.

QUANDO:

  • A partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Desde que observadas as seguintes disposições:

  • O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo, site: https://servicos.mte.gov.br/bem/#o-que-e
  • A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere de 10 dias contados da celebração.
  • O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

NÃO PODE ESQUECER DE PRESTAR AS INFORMAÇÕES DENTRO DO PRAZO DE 10 DIAS.

Caso esqueça:

Ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

- PERDE O DIREITO AO SEGURO DESEMPREGO?

  • NÃO

- PERCENTUAIS DE REDUÇÕES POSSIVEIS PARA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO:

  • 25% (vinte e cinco por cento)
  • 50% (cinquenta por cento)
  • 75% (setenta e cinco por cento)

- SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

  • Prazo máximo 60 dias
  • Pode ser fracionado em 2x de 30 dias
  • Terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados (cesta básica, plano de saúde e outros)

- COMO SERÁ CALCULADO:

Base de cálculo: Valor do seguro desemprego que o empregado teria como direito:

  • Até R$ 1.591,00 multiplica-se a média salarial dos últimos três meses por 0,8 (80%)
  • De R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29 A média salarial que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69
  • Acima de R$ 2.666,29, O valor da parcela será de R$ 1.813,03 invariavelmente

*o valor do seguro desemprego não pode ser inferior ao valor do salário mínimo vigente: R$ 1.045,00

Encontrada a base de cálculo então segue ao seguinte:

  • Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.
  • Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

- Equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias,

- Equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, no caso de empresas que tiver auferido em 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)

Exemplo:

1º Redução de jornada/salário

Média dos últimos 3 salários: R$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais)

Base de cálculo Seguro desemprego: R$ 1.160,00 (um mil cento e sessenta reais)

Redução da Jornada de Trabalho= 70%

Base de cálculo: R$ 1.160,00 multiplicado por 0,7 (70% da redução)= R$ 812,00 (oitocentos e doze reais)

Valor que receberá de benefício: R$ 812,00 (oitocentos e doze reais)

*prazo máximo 90 dias

2ª Suspensão do contrato de trabalho:

Média dos últimos 3 salários: R$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais)

Base de cálculo Seguro desemprego: R$ 1.160,00 (um mil cento e sessenta reais)

Suspensão do Contrato de Trabalho = 100% da base de cálculo do seguro desemprego.

Base de cálculo: R$ 1.160,00 – 100%

Valor que receberá de benefício: R$ 1.160,00 (um mil cento e sessenta reais)

*prazo máximo 60 dias

- O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO É FEITO INDEPENDENTE DE:

  • Cumprimento de qualquer período aquisitivo
  • Tempo de vínculo empregatício
  • Número de salários recebidos

- NÃO SERÁ CONCEDIDO O BENEFÍCIO:

  • Ocupantes de cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandado eletivo.
  • Recebendo BPC (benefício de prestação continuada)
  • Recebendo seguro desemprego em qualquer modalidade.
  • Bolsa de qualificação profissional (do seguro desemprego)

- SE O EMPREGADO TIVER MAIS QUE UM CONTRATO?

Receberá o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais)

- TEMPO DE GARANTIA DE EMPREGO

Durante todo o período do acordo do benefício + igual período:

Exemplo:

Suspendeu o contrato por 60 dias, tem direito a esses 60 dias + 60 dias posterior ao termino do prazo do acordo:

Total 120 dias.

- TEMPO MÍNIMO PARA FAZER A PROPOSTA AO EMPREGADO

  • Dois dias corridos.

- PENALIDADES:

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

  • Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período
  • Ás penalidades previstas na legislação em vigor; e
  • Ás sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo
  • As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no Art. 634-A da CLT.
  • A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
  • cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento
  • setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
  • setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

EXCEÇÃO: dispensa a pedido ou por justa causa do empregado

PONTOS IMPORTANTES:

1º O ACORDO PODERÁ SER CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO

2º NÃO PODE SER CUMULADO COM OUTRO BENEFÍCIO EMERGENCIAL

  • Sobre o autorPaulo Roberto, Especialista em Recuperação de Pis e Confins
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